Dois dispositivos do CPC foram declarados inconstitucionais

Imagine o seguinte cenário:

Você atua em um cumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado. Tudo tecnicamente em ordem. E o processo segue.

Mas depois do trânsito, o STF declara inconstitucional o nomativo que fundamenta aquela decisão. O título, agora, está contaminado.

O que fazer? 

Até pouco tempo, a única saída era ajuizar a ação rescisória. O título continuava exigível, mesmo com base em norma já declarada inconstitucional.

Essa era a lógica sustentada pelo §14 do art. 525 e pelo §7º do art. 535 do CPC.

Mas essa lógica caiu..

No julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dois dispositivos. 

Agora, é possível discutir a inexigibilidade do título mesmo que a decisão do STF tenha sido posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Ela passa a ser admissível por meio de:

• Impugnação ao cumprimento de sentença, desde que não haja preclusão;
• Exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública;
• E, claro, pela própria ação rescisória, nos casos em que ainda for cabível.

Sobre a rescisória, o STF fixou dois limites importantes: i) o prazo continua sendo de dois anos contados do trânsito em julgado do precedente do STF; ii) os efeitos da decisão não podem retroagir além de cinco anos a partir da data do ajuizamento.

A depender do caso, a Corte pode ainda modular os efeitos ou restringir sua aplicação com base em segurança jurídica ou interesse social.

Essa mudança não é meramente teórica, e ainda será objeto de muitos debates. Ela impacta a prática. Altera caminhos possíveis. Abre possibilidades.

Se você atua no contencioso, é essencial entender como essa tese pode ser usada, com técnica, com consciência, e no tempo certo.

Se ao terminar essa leitura você pensou em algum processo seu… em alguma dúvida que te trava… ou naquela sensação de estar quase seguro(a), mas ainda hesitante no próximo passo, saiba que, às vezes, o que falta é conversar com alguém que enxerga o que você ainda não viu. 

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