Sabe aquele contrato de timesharing no exterior?
Pra contextualizar: é aquele tipo de contrato em que o consumidor compra o direito de uso de uma unidade hoteleira (geralmente em rede internacional), por um período determinado no ano, durante alguns anos.
Assina fora do Brasil, tudo parece vantajoso no começo… até o momento em que os problemas começam.
O cumprimento é no exterior. O foro eleito é no exterior.
E o cliente, domiciliado no Brasil, aparece no seu escritório com a pergunta que quase sempre vem acompanhada de medo: eu não quero mais, eles não cancelam, quero ajuizar ação para rescindir…
“Eu vou ter que processar lá fora?”
E o pior: tem advogado que acha que sim.
Mas o processo civil não é lugar pra achismo. É lugar pra quem domina.
O STJ já deixou muito claro no REsp 1.797.109/SP:
Quando o foro eleito no exterior dificulta ou impede o exercício do direito do consumidor que mora no Brasil, o Judiciário brasileiro é competente.
Afasta-se o art. 25 do CPC, usa-se o art. 22, II do CPC e os arts. 6º, VIII e 51, I do CDC.
Cláusula de foro eleito no exterior? Depende da situação, mas, se for contrato de adesão e representa prejuízo ao consumidor, pode (e deve) ser declarada abusiva.
Para conseguir isso, o advogado tem que saber o que argumentar, não basta ajuizar. Porque é uma exceção, não a regra.
O contrato tenta impor o limite. Mas quem conhece o jogo do processo civil sabe: quem decide a estratégia é quem domina.
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